desmilitarização da Polícia
A propósito, sobre duas das principais instituições policiais existentes, impende registrar inicialmente que a Polícia Militar, força auxiliar das Forças Armadas, é a polícia administrativa, responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública, estando subordinada diretamente ao Poder Executivo.
A Polícia Civil, também denominada Polícia Judiciária, por sua vez, é a encarregada da apuração dos crimes, fase preliminar que antecede ao Processo Penal, essencial à função jurisdicional e vinculada finalisticamente ao Poder Judiciário, embora teratologicamente permaneça subordinada ao Poder Executivo.
Feito esse registro, no mês em que a Constituição Federal completa 25 anos, fica evidente que ainda vivenciamos a experiência de uma recente da redemocratização.
Nesse contexto, a formação da Polícia Militar não se apresenta consentânea com o modelo democrático fundado na cidadania e na dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil inscritos no artigo primeiro Carta Constitucional.
O reflexo disso foi visto nos embates e na forma com que alguns cidadãos foram reprimidos pela Polícia Militar em manifestações populares amparadas pelo direito à livre manifestação do pensamento (inciso IV) e pelo direito de reunião (inciso XVI), ambos previstos no art. 5º da CF/88.
Recentemente, mais dois casos emblemáticos firmaram a convicção de que algo precisa ser feito com relação a esse modelo de policiamento. O primeiro deles foi o caso Amarildo, em que dez policiais militares – inclusive um Major e um Tenente – foram indiciados pelo Delegado de Polícia do Rio de Janeiro no inquérito policial em que se apurou o desaparecimento daquele