Designer Gráfico
LEI nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996
DOU de 06/12/96, pág. 25.973/7
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Alterada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Alterada pela Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Alterada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.
Alterada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Alterada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona.
Capítulo II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Seção Única
Da Definição
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de