Desenvolvimento e preservação ambiental: como conciliar os interesses em conflito?
O princípio do Desenvolvimento Sustentável, além de possuir caráter eminentemente constitucional, representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e as da ecologia que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, possibilitando que os cidadãos, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social-econômico e de realização humana e cultural.
O conhecimento relacionado com o desenvolvimento sustentável e temas ambientais são multidisciplinares, com importância de âmbito nacional, estadual e municipal.
Compreendo que o desenvolvimento e preservação ambiental para conciliar os interesses em conflito caminham em direção ao sistema constitucional tributário e ambiental, pois o tributo se baseia com a finalidade de garantir e preservar os recursos naturais existentes na sociedade, através de isenção ou estímulos ou redução de tributos.
No Direito Tributário Ambiental, podemos citar algumas legislações que possuem intenção de promover o desenvolvimento sustentável: 1. A Lei n° 5.106/1966, que possibilita desconto na declaração do Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, das verbas investidas em florestamento e reflorestamento; 2. O imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), através do Decreto nº. 4.544/2002, que possibilita uma tributação reduzida ou até a não incidência da mesma nos equipamentos e bens de consumo que contribuírem com a causa ambiental, como por exemplo, a promovida pelo Decreto n° 755/1993, de alíquotas diferenciadas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos movidos à gasolina e a álcool, com a finalidade de estimular o uso do álcool, menos poluente, em detrimento do uso da gasolina, combustível mais danoso ao