DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
Neste campo, portanto, o espaço apropriado à gestação da Teoria Pura do Direito, obra maior de HANS KELSEN, que irá se constituir em expressiva "reação a esta babel epistemológica e metodológica(10)" que assolava a ciência do direito, destacadamente porque sua meditação científica, até então, estava identificada à ciência natural.
Na sua própria dicção, estabelecer-se-ia o que visava alcançar(11): "como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto...ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito".
Preocupava-se KELSEN(12), em real, com o fato de que "quase não há mais hoje domínio científico no qual o jurista não achasse autorizado a penetrar. Mais ainda: ele crê realçar seu prestígio científico tomando empréstimos de outras disciplinas. O resultado não pode ser senão a ruína da verdadeira ciência do direito"
Desta forma, seu princípio metodológico fundamental aponta para a necessidade de "libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos"
Abroquelado neste fito, formula duas depurações fundamentais: a) o elemento fático inserto no direito será entregue a campo próprio das ciências sociais causais, como a sociologia; b) ao depois, afasta do sítio de descrição da ciência jurídica as questões de ideologia política, valores morais e políticos, impossíveis de precisão objetiva. Depreende-se, assim, que as considerações teleológicas e axiológicas não se coadunam com o objeto da ciência do direito.
Alicerçadas as depurações, KELSEN atenta para a necessidade da fixação do monismo do objeto do conhecimento. Para ele, o objeto específico da ciência do