Desenvolvimento solidario
O Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou projeto de sua iniciativa e eu, com fulcro no art. 15, IV, da Lei Orgânica Municipal, sancionei e agora promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga, o Programa municipal de Desenvolvimento Solidário, com objetivo de incentivar o desenvolvimento do comércio e da produção local, bem como aumentar a arrecadação do Município.
Art. 2º - Para a execução do referido Programa, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio Cultura e Turismo, elaborará um cadastro de todas as empresas que produzem ou beneficiem produtos dentro de nosso Município.
Parágrafo Único - Deverá constar no cadastro, tipos de produtos, produção mensal e outros dados que a Secretaria entender como necessário para o bom andamento do Programa.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Cultura:
I - Orientar o Comércio local sobre as vantagens da comercialização de produtos sãoluizenses;
II - Criar em conjunto com a ACI e SINDILOJAS, campanhas para conscientizar a população a adquirir, no comércio, produtos produzidos no nosso Município.
III - Estudar, em conjunto com outras Secretarias, a viabilidade de incentivos as empresas comerciais que aderirem de forma efetiva ao Programa.
IV - Oportunizar, diretamente ou através de convênios, cursos que visem o aprimoramento dos empresários locais, na busca da qualidade de seus produtos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regular por Decreto, normas necessárias para o pleno funcionamento do Programa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), em 11 de setembro de 2002.
Jauri Gomes de Oliveira
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Charles Leonel Bakalarczyk