desemvolvimento pessoal
A partir do momento em que o trabalho começou a existir, surgiram também as relações de emprego. Sob o ponto de vista do direito, a relação de emprego é um regramento jurídico que envolve um vínculo, que deve ser pelo menos bilateral, podendo em certas circunstâncias ser também plurilateral.
A natureza da relação de emprego é contratual, eis que decorre do acordo de vontades, o empregado querendo trabalhar e o empregador aceitando essa prestação de mão-de-obra.
RELAÇÃO JURIDICA
A relação é considerada jurídica quando é disciplinada pelo Direito, que coloca de um lado o sujeito ativo, que tem um direito subjetivo, em detrimento de outra, a quem a lei impõe um dever. Desse modo, o Direito regula estas relações, atuando seja através do controle, seja através da adequação e observância das situações sociais.
Nas relações jurídicas, encontra-se presente a figura do Estado, como regulamentador das situações sociais.
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira, relação jurídica é o vínculo que impõe submissão do objeto ao seu sujeito. Impõe a sujeição de um a outro. Os sujeitos que fazem parte desse vínculo são divididos em ativos e passivos. Por sujeito ativo, entende-se aquele que possui direitos advindos da formação do vínculo jurídico, sendo que serão sujeitos aqueles sobre os quais recai um dever oriundo deste mesmo vínculo.
No Direito do Trabalho, constatam-se relações jurídicas contratuais individuais e relações jurídicas contratuais coletivas.
O art. 114 da CF estabelece que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Sendo assim, ela nos coloca desde logo a regra estrutural da existência desses dois protagonistas da relação de emprego.
ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO DE EMPREGO
A relação de emprego tem especificidade própria. É consensual, ou seja, depende do consenso das partes; é de trato sucessivo, pois sua execução é continuada no tempo; é