Descriminalização da posse de drogas para o consumo pessoal: o abrandamento punitivo atribuido ao usuário de drogas - uma análise da lei 11.343/2006
L. R.
M.P.M.
RESUMO:
O presente artigo demonstra uma análise da atual Lei de tóxicos nº 11.343/2006, que revogou as antigas leis 6.368/1976 e 10.409/2002, abordando principalmente as mudanças advindas com o Título III – Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas, Capítulo III – Dos Crimes e das Penas e o Título IV – Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas, Capítulo II – Dos Crimes, que trata justamente da diferença de penas para usuários e para traficantes de drogas, dando ênfase à dificuldade em virtude da subjetividade de diferenciação entre os dois, pois com a lei atual, os verbos do tipo penal que nas leis revogadas enquadravam exclusivamente os traficantes, agora também podem ser classificadas como de usuários de drogas, e também frisar o endurecimento da legislação em relação ao traficante de drogas que pode ser notado pelo aumento da punição para essa conduta e o abrandamento da legislação em relação aos usuários de drogas que pode ser observado nitidamente com a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal, pois a atual lei tem uma política preventiva e de reinserção do dependente químico, abordado na lei ora em discussão como questão de saúde pública.
PALAVRAS-CHAVE: lei 11.343/2006; lei de entorpecentes; nova lei de tóxicos; lei antidrogas.
INTRODUÇÃO
1 A POLÍTICA ADOTADA PELA “NOVA LEI DE TÓXICOS”
A nova lei destacou-se na parte criminal e trouxe várias inovações, pois além de preservar boa parte das condutas previstas nas leis revogadas, ela também criou novos tipos penais e adotou uma conduta não punitiva em relação aos usuários de drogas ilícitas e buscou penas alternativas à pena privativa de liberdade, notando-se assim um abrandamento em relação à essa classe, o que ocorreu de maneira