Descri O Geral
Todas as actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir nos componentes ambientais, devem estar devidamente autorizadas para o exercício da actividade pretendida, e munidas do certificado comprovativo da viabilidade da mesma[1], ou seja, da licença ambiental emitida pelo Ministério da Acção Ambiental[2].
Para a definição da avaliação do impacto ambiental a ser feita, o regulamento sobre o processo de avaliação do impacto ambiental[3] categoriza as actividades em três grupos[4]:
Categoria A: as que devem se sujeitar ao estudo do impacto ambiental[5];
Categoria B: as que estão sujeitas ao estudo ambiental simplificado;
Categoria C: são as que estão sujeitas à observância de normas constantes de directivas de específicas de boa gestão ambiental.
As actividades que não constem das listas, mas que são susceptíveis de causar impactos sobre o ambiente, serão objecto de uma pré-avaliação a ser efectuada pelo Ministério para Coordenação da Acção Ambiental (MICOA) [6].
O MICOA, pode exigir a realização de auditorias ambientais em actividades[7] já em curso que não tenham sido submetidas ao processo de avaliação do impacto ambiental e das quais possam resultar danos para o ambiente.
[1] Viabilidade Ambiental é a aptidão que uma actividade tem de poder ser implementada sem causar impactos negativos significativos ao ambiente do local da implementação, ou que tais impactos possam ser mitigados.
[2] Os estudos de impacto ambiental para as actividades de prospecção pesquisa e produção de petróleos, gás e indústria extractiva de recursos minerais são regidos por legislação específica.
[3] Impacto Ambiental é qualquer mudança do ambiente, para melhor ou para pior, especialmente com efeitos no ar, na terra, na água e na saúde das pessoas, resultante de actividades humanas.
[4] Para o conhecimento das actividades constantes de cada uma das categorias, podem ser consultados os anexos I, II e III do Regulamento sobre o