Desconstitui O Do Poder Familiar Guarda Com Antecipa O De Tutela
NAYARA MILITÃO DOS SANTOS, brasileira, casada, tia do menor BRENO MILITÃO FERRAZ,(profissão), portadora da Cédula de Identidade R.G. n.º 5422534, inscrita no CPF sob n.º 034533311-09, residente e domiciliada na (endereço), por seu advogado, vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE DESTIUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C GUARDA DE MENOR COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
com fulcro no art. 148, da Lei 8.069/90 e art. 1.638 do Código Civil, em face de QUEILA JOSÉ FERRAZ, brasileira, solteira, mãe do menor supramencionado, (profissão), residente e domiciliada (endereço), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
O menor BRENO MILITÃO FERRAZ é fruto de relacionamento amoroso entre Renato Militão da Silva e a Requerida. O menor morava apenas com seu pai desde ANO. O relacionamento não foi duradouro e a mãe preferiu abdicar dos seus deveres maternos, uma vez que mudou de Goiânia, sem sequer mencionar a cidade que iria. Por conseguinte, é necessário ressaltar que Queila deixou de contribuir financeiramente para o sustento da criança, bem como de proporcionar afeto a mesma. Nota-se, portanto, que a Requerente ausentou intencionalmente das obrigações básicas e essenciais impostas a figura materna. Passados mais de cinco anos sem notícias da Requerente, terceiros informaram a família do menor, que Queila estaria com residência fixa e trabalho, em ambiente promíscuo, contrário aos bons costumes e à moral. Declararam ainda, que a mãe do menor estava prostituindo na cidade de Brasília. Diante do caso em tela, Renato Militão da Silva, deu continuidade aos ensinamentos e a criação de qualidade ao menor, amparado sempre por sua irmã, Nayara Militão dos Santos (tia) e ainda, por sua mãe, Emília Pinto Militão da Silva (avó), como demonstrado nas fotos acostadas.
Ocorre que, no dia 05 de março de 2013, o