Desconsideração inversa da pessoa jurídica
FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Warlaniery Sadrak
Goiânia
2013
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Resenha sobre a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Goiânia
2013
Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, doutrina e jurisprudência, já há algum tempo, admitem a existência do instituto que se convencionou denominar de: desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sendo que, o Direito Pátrio contemplou a hipótese de aplicação da teoria de desconsideração inversa caso seja necessário a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial.
Diante disso, na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A conveniência do instituto surge se o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. É artimanha comum, por exemplo, aos cônjuges fraudulentos que, antecipando-se ao divórcio, retiram do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, alocando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, pulverizando assim os bens deslocados. Como no caso citado em sala de aula, supostamente o sócio “A” procedeu com o esvaziamento de seu patrimônio, já que possuía obrigação com terceiros. Deste modo, os bens da sociedade poderão ser exigidos em razão desta dívida, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
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