Desconsideração da pessoa jurídica no cdc
Originária dos Estados Unidos, a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica — ‘‘disregard of legal entity’’ — encontrou abrigo no Brasil, inicialmente, por meio da jurisprudência e, normativamente, pela primeira vez, no Código de Defesa do Consumidor de 1990, em seu artigo 28. Conforme dispõe o art. Em essência e originariamente, a desconsideração ocorre quando se verifica, por parte da sociedade constituída legalmente, fraude à lei ou abuso de direito.
O art. 28 se refere a casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Permite ainda a desconsideração em casos de falências, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Significa, em outras palavras, que o responsável pelo uso indevido da personalidade jurídica fica comprometido com a obrigação.
Amplitude da lei — É ampla a desconsideração prevista no CDC, alcançando qualquer situação em que a autonomia da sociedade for obstáculo ao ressarcimento do consumidor lesado.
Há, desse modo, uma grande diferenciação da doutrina original, criada nos EUA e sistematizada por Rolf Serick, da Universidade de Tübingen, no semestre letivo de 1952/53, com a tese intitulada ‘‘Rechtsform un realität juristicher personem — ein rechtsvergleichender beitrag zur frage des durchgriffs auf die personem oder gegenitände hinter der juristichen person’’, cuja tradução literal foi ‘‘forma jurídica e realidade das pessoas jurídicas — contribuição de Direito Comparado à questão da penetração destinada a atingir pessoas ou objetos situados atrás da pessoa jurídica’’.
A juíza de Direito Genacéia da Silva Alberton, professora assistente de Teoria Geral do Processo na Unisinos, em artigo publicado no livro ‘‘Direito do Consumidor’’ (Instituto Brasileiro de Política e Direito