Desconsideração da personalidade jurídica
Assim como as pessoas naturais possuem personalidade civil, as pessoas jurídicas (sociedades, empresas individuais de responsabilidade limitada, associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos) possuem personalidade jurídica, distinta da personalidade de seus membros (sócios, empresários, associados etc.).
Em decorrência dessa personalidade própria, as pessoas jurídicas têm seus próprios direitos e obrigações, bem como um patrimônio próprio, o qual, em regra, não se confunde com o patrimônio de seus membros.
Embora os patrimônios da pessoa jurídica e de seus membros sejam distintos, em alguns tipos societários os sócios respondem com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
Por outro lado, em certas pessoas jurídicas há a limitação da responsabilidade de seus membros quanto às obrigações por elas assumidas, gerando uma espécie de “blindagem” patrimonial.
Para evitar que pessoa má intencionada se utilize dessa proteção de maneira abusiva, a legislação brasileira prevê no Código Civil (Lei 10.406/02) e também no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as hipóteses em que é possível estender as obrigações da pessoa jurídica de maneira a atingir o patrimônio particular de seus membros e administradores.
A esta extensão das obrigações é dado o nome de desconsideração da personalidade jurídica.
Código Civil
No artigo 50 do Código Civil está previsto que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Pela leitura do artigo 50 verifica-se que, tratando-se de relação jurídica regulada pelo Código Civil, o abuso da personalidade jurídica se caracteriza (i)