Desconsideração da Personalidade Juridica
Jurídica no direito Brasileiro.
O ordenamento jurídico diferencia a personalidade jurídica da pessoa com a de seus membros. Algumas pessoas utilizam desse principio da autonomia patrimonial que possibilita a fraude no mundo empresário, podendo acarretar prejuízos para os credores. Os empresários utilizam desse principio para se protegerem seus negócios escusos.
Nascendo então em vários países a “desconsideração da personalidade jurídica”, que recebeu vários nomes em diversos países, como “ Disgregard of legal entity” no direito anglo-americano.
Essa teoria permite que em casos de fraude e de má-fé, podemos desconsiderar o principio que distingue a personalidade jurídica da pessoa física, ou seja, podemos considerar que a personalidade empresa e seu(s) membro(s) podem se confundir, podendo utilizar os bens particulares dos sócios à satisfação das dividas da sociedade.
Podendo o juiz então nesses casos deixar de aplicar a regra da separação do patrimônio, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, para poder acabar com a fraude, utilizado da manipulação dessa regra, senão fosse possível manipular essa regra, seria impossível acabar com esse tipo e fraude.
Distinguindo despersonalização que é a dissolução da pessoa jurídica ou a cassação da autorização para seu funcionamento de desconsideração da personalidade jurídica é a união da pessoa jurídica e pessoa física no causo de fraude, utilizando os bens do empresário para não causar prejuízo a credores.
No final dos anos 1960, Rubens Requião foi o primeiro jurista brasileiro a tratar da referida doutrina, o primeiro código a tratar deste assunto foi o Código de Defesa do Consumidor que no seu artigo 281 e seus parágrafos autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando “em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato