Desconsideração da Personalidade Juridica
DA PESSOA JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR – EFICÁCIA DAS DECISÕES
JUDICIAIS
CRISTINA TEREZA GAULIA
Professora da EMERJ. Juíza de Direito TJ/RJ
“Procuro despir-me do que aprendi,
Procuro esquecer-me do modo de lembrar que me ensinaram.
E raspar a tinta com que me pintaram os sentidos,
Desencaixotar minhas emoções verdadeiras,
Desembrulhar-me e, ser eu ... e SUHFLVR HVTXHFHU D ¿P GH OHPEUDU e SUHFLVR GHVDSUHQGHU D ¿P GH DSUHQGHU GH QRYR ”
(Fernando Pessoa, in Poemas, Alberto Caeiro, 1979, p. 42)
I. INTRODUÇÃO
Como operadores concretos da Lei nº 8.078/90, e entendendo que, após o advento da Constituição cidadã de 1988, os Juízes têm um compromisso social maior, devendo atuar de modo efetivo como interventores na injusta realidade social circundante, temos nos preocupado muito com a interpretação frágil e pouco inovadora que tem sido feita do estatuto consumerista, texto legal tão rico em mecanismos de operacionalização da tutela protetiva àqueles, considerados pela própria lei, vulneráveis1.
“No caso dos contratos, o problema é o desequilíbrio ÀDJUDQWH GH IRUoDV GRV FRQWUDWDQWHV 8PD GDV
SDUWHV p YXOQHUiYHO p KLSRVVX¿FLHQWH p R SyOR PDLV IUDFR GD UHODomR FRQWUDWXDO SRLV QmR SRGH GLVFXWLU R conteúdo do contrato; mesmo que saiba que determinada cláusula é abusiva, só tem uma opção, ‘pegar ou largar’, isto é, aceitar o contrato nas condições que lhe oferece o fornecedor ou não aceitar e procurar outro fornecedor. O novo direito dos contratos procura evitar este desequilíbrio, procura a eqüidade contratual” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed.,
p. 147). Do ponto de vista de uma das maiores consumeristas brasileiras é inegável que ao operador prático do direito é atribuída a missão de redimensionar o “desequilíbrio” apontado tornando efetivos os mecanismos de proteção constantes, do não mais tão novo, texto legal de defesa ao consumidor.
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