Descaracterização de app
Estefânia
Enga. Florestal, consultora ambiental, formanda em Direito.
O tratamento legal das Áreas de Preservação Permanente (APP) iniciou-se com o Código Florestal de 1965, Lei 4.771, artigo 2º, para o qual consta sua alteração a partir da edição da Medida Provisória 1.511 de 1996, atualmente reeditada pela MP 2.166-67/01, texto que vigora no âmbito federal.
Assim, define o artigo 1º do Código:
Artigo 1º
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Dentro da mesma norma é preciso destacar a relação de áreas consideradas de preservação permanente, dada pelo artigo 2º: do Código Florestal, bem como a possibilidade dada pela Lei de uso destas categorias de Áreas em áreas urbanas. Assim tem-se:
Artigo 2º:
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Para o enfoque técnico sobre a importância das áreas de PP, podemos apresentar a própria introdução da Resolução CONAMA 302/02:
Considerando a função ambiental das Áreas de Preservação Permanente de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas,