desapropriação
Entretanto, o assunto se reveste de dúvidas para muitos, principalmente por nunca ter sido amplamente discutido pela sociedade. Porém, hoje, o Brasil passa por um momento de altos investimentos, que visam proporcionar uma melhora na infra-estrutura, não vistos desde o famoso plano “50 anos em 5”, de Juscelino Kubitschek, na década de 60.
É certo esclarecer, então, quais são os direitos e deveres daqueles que deixarão suas casas e estabelecimentos comerciais pelo bem comum.
Primeiro, vale destacar que qualquer imóvel pode ser atingido por uma desapropriação da União, Estado, Município, Distrito Federal e Territórios. Deve-se lembrar, também, que o ato da desapropriação possui fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, havendo exceção apenas quando apurada alguma irregularidade no Decreto ou quando este ultrapassa o prazo de cinco anos sem renovação. Ou seja, contra a obrigatoriedade de deixar o local não há ainda que se possa fazer na grande maioria dos casos.
Ao desapropriado, cabe, então, nos termos da legislação específica – Decreto Lei 3.365/41 – defender-se judicialmente quanto ao valor da indenização, que deverá ser, nos termos da Constituição Federal de 1998, prévia e justa. Isso se deve porque, normalmente, os valores ofertados pelo Poder Público são inferiores àqueles praticados no mercado e, desta forma, prejudicam os realocados.
Em alguns casos, o órgão responsável pela desapropriação chama o proprietário do imóvel para um acordo administrativo, que poderá ser efetivado conforme a vontade e liberalidade das partes. Caso contrário, será proposta uma ação e, assim, discutido judicialmente o valor indenizatório.
Quando há urgência, um laudo deve ser realizado para fixação do valor provisório de ressarcimento. Esse montante deve ser depositado, em juízo, para obtenção da imissão provisória da posse do imóvel e realização da obra. O desapropriado poderá, neste cenário,