desapropriação
Ação de desapropriação
SUMÁRIO: 1. Desapropriação como medida de intervenção do Estado sobre a propriedade privada: 1.1.
Desapropriações com caráter de sanção; 1.2. Desapropriações sem caráter sancionatório – 2. A ação de desapropriação: questões procedimentais – 3. Prática de ação de desapropriação: questão para treino.
1. Desapropriação como medida de intervenção do Estado sobre a propriedade privada
Desapropriação é espécie de intervenção através da qual o Poder Público, validamente, retira a propriedade do particular, daí ser denominada de intervenção supressiva, enquanto a ocupação temporária, o tombamento, a requisição administrativa, a limitação administrativa e a servidão administrativa são denominadas intervenções restritivas, já que apenas restringem (não suprimindo) o direito de propriedade.
A desapropriação pode recair sobre qualquer bem, tanto material quanto imaterial – desde que dotado de conteúdo econômico. Por isso é que não se desapropriam os direitos personalíssimos (vida, honra, intimidade). A moeda corrente também não é passível de desapropriação.
Para efeitos didáticos, a desapropriação pode ser distribuída em dois grupos: Aquele que tem caráter sancionatório e os que não têm essa característica.
A desapropriação dá direito ao proprietário a receber uma indenização justa, prévia e em dinheiro apenas quando realizado sem caráter sancionatório. Ou seja, por vezes a desapropriação apresenta-se como uma sanção ao administrado que descumpre, de alguma forma, a função social da propriedade.
As desapropriações com caráter sancionatório podem incidir sobre imóvel urbano, rural ou sobre propriedades que forem utilizadas para a plantação e cultivo de substâncias psicotrópicas, caracterizando, nesse caso, a desapropriação confiscatória.
A) A desapropriação urbana se efetiva com relação aos imóveis urbanos, quando o proprietário não cumpre a sua função social. A competência para a desapropriação urbana sancionatória é