Desapropriação
1- Conceito:
A desapropriação trata-se de um modo especial de perda da propriedade, prevista na atual Constituição Federal, porém regulada no direito administrativo.
Assim é conceituada por José Cretella Júnior: “Desapropriação é o procedimento complexo de direito público, pelo qual a Administração, fundamentada na necessidade pública, na utilidade pública ou no interesse social, obriga o titular de bem, móvel ou imóvel, a desfazer-se desse bem, mediante justa indenização paga ao proprietário”.
Diante do conceito exposto acima, nos deparamos com a inviolabilidade da propriedade, trazendo a própria Constituição o seu valor como direito fundamental assegurado a toda pessoa, ao passo que de outro, o Estado, necessitando de um bem privado para fins de necessidade ou utilidade pública ou até interesse social, obriga o proprietário a transferir a propriedade desse bem (móvel ou imóvel) mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
De início, entretanto, cumpre observar o marco histórico da desapropriação, onde esta teve início com a Revolução Francesa, onde o instituto criou raízes sólidas.
Vasta a legislação sobre desapropriação que tivemos em nosso País, cumpre salientar as mais importantes e vigentes atualmente: Dec.-Lei número 3.365/41, que ainda perdura, com as modificações emanadas de leis posteriores, como pelo Dec-Lei número7.426/45, Lei número 6.306/75, Lei número 6.602/78, Lei número 6.071/74, Medida Provisória número 2.183 e pela Lei 9.785/98.
O Estatuto da Terra (Lei n 4.504/64), em seu art.16 traça os objetivos da reforma agrária, e nos arts. 17 a 26 regula a desapropriação por interesse social para a reforma agrária. Ressalta-se abaixo a importância do Art. 16,17,18:
Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual