Desapropriaçao
DESAPROPRIAÇÃO é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública ou interesse social impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por prévia e justa indenização.
FUNDAMENTO POLÍTICO Fundamenta-se na supremacia do interesse público sobre o individual, quando os interesses são incompatíveis e na tradução dos princípios políticos acolhidos em nosso sistema de domínio eminente do Estado ou atendimento de outras missões.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF, Art. 5º XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
FUNDAMENTO NORMATIVO DL n. 3365/41 – Lei básica sobre desapropriação, principalmente, por necessidade ou utilidade pública; Lei n. 4132/62 – desapropriação por interesse social; DL n. 1075/70 – imissão de posse “initio litis” em imóvel residencial urbano, habitado pelo proprietário ou por compromissário comprador registrado;
Lei n. 8629/93 – desapropriação para reforma agrária; LC n 76/93 – estabelece procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural; Dec. nº 2250/97 – dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado à reforma agrária; Lei n. 9427/96 – competência para a ANEEL desapropriar por utilidade pública; Lei n. 10527/01 – Estatuto das Cidades regulamenta os arts. 182 e 183 da CF.
Tipos de desapropriação: a) Tradicional ou ordinária (art. 5º, XXIV, da CF): a indenização é prévia, justa e em dinheiro, e seus pressupostos são: - necessidade pública - utilidade pública - interesse social
Necessidade pública (situação