desaposentação
CONCEITO
A desaposentação é um tema ainda não regulamentado pelo direito previdenciário, ou seja, não possui previsão legal, porém, nos últimos anos vem sendo bastante discutida tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Um possível caso que pode ensejar a desaposentação é quando um segurado se aposenta pelo RGPS por tempo de contribuição. Logo depois ele passa em um concurso público, tomando posse de um cargo público, e por consequência passa a contribuir de forma compulsória para o RPPS.
Nesse exemplo a desaposentação consiste em uma certidão onde é averbado o tempo de contribuição no outro regime, visando assim uma majoração do benefício. Caso o segurado já seja aposentado pelo RPPS, existe uma vedação constitucional, onde proíbe expressamente a percepção de duas aposentadorias no mesmo regime (art. 40, §6º da CRFB/88).
Mas esse fenômeno não ocorre somente no caso de mudança de regime previdenciário. Um segurado que esteja filiado ao RGPS que se aposenta, pode perfeitamente voltar a trabalhar, e consequentemente voltar a ser um segurado obrigatório, conforme dispõe o artigo 12, § 4º da lei n. 8.212/91, que destacamos in verbis: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.”
Dessa forma o segurado terá sua contribuição previdenciária retida direto da fonte e continuará a receber a aposentadoria, mas quando este segurado deixar de trabalhar por algum motivo, o tempo que contribuiu de forma compulsória para previdência, não será contabilizado para fins de majoração de sua aposentadoria.
Logo, caso esse segurado conseguisse cumprir os requisitos legais, a solução seria solicitar à autarquia um novo benefício de acordo com sua situação. Porém existe uma vedação legal para tal