Desaposentação
É o procedimento por intermédio do qual o aposentado abre mão da sua atual aposentadoria, pleiteando novo benefício com cômputo de período trabalhado após a concessão da primeira aposentadoria. A renúncia não implica perda de período de contribuição.
Por exemplo: João se aposenta proporcionalmente aos 59 anos, por tempo de contribuição. Continua trabalhando e, aos 65 anos, pede desaposentação. Como já atingiu também a idade mínima, seu benefício será maior.
Quando se pede a desaposentação, deve-se devolver todos os valores recebidos até aquele momento?
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, abaixo transcrito, não.
O INSS reconhece esse procedimento de ofício, administrativamente?
Não. Com base no art. 181-B do Decreto nº 3.048/99:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.[grifo nosso]
Como se deve pedir a desaposentação?
Por enquanto, ainda judicialmente. A jurisprudência, em geral, é favorável aos aposentados, pois já se admitiu a desaposentação sem devolução de qualquer parcela recebida, no STJ, no regime dos recursos repetitivos (543-C do CPC, em que um entendimento se aplica a todos os processos semelhantes). Mas ainda pende o julgamento do STF, que terá a última palavra:
Superior Tribunal de Justiça
Entendimento totalmente favorável ao aposentado, em caráter de recurso repetitivo, em que se aplica o mesmo entendimento a todos os processos sobre o mesmo assunto:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 - SC (2012/0146387-1)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DATA DE JULGAMENTO: 08/05/2013
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇAO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇAO E REAPOSENTAÇAO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSAO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇAO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos