Desaposentação
Com a extinção total do pecúlio e o fim do abono de permanência em serviço no ano de 1995, os segurados aposentados por idade ou tempo de serviço que voltassem a exercer atividade que os filiassem obrigatoriamente à previdência social, deixaram de se beneficiar com as contribuições por ele vertidas ao sistema após a sua aposentadoria.
Neste contexto, acendeu-se a discussão sobre o instituto da desaposentadoria ou DESAPOSENTAÇÃO como é conhecida no meio jurídico e previdenciário.
A Desaposentação nada mais é do que a possibilidade que o segurado, filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, tem em renunciar à aposentadoria recebida com o propósito de obter benefício mais vantajosos, mediante a utilização de todo o seu tempo de contribuição.
Ou seja, é renúncia do benefício anterior em prol de outro financeiramente melhor.
O INSS vem se opondo ao desfazimento do beneficio previdenciário, usando como fundamento o art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99, o qual regulamenta que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.”
É evidente que tal conteúdo é ilegal e inconstitucional, pois um ato normativo decorrente do poder regulamentador não pode contrariar a Lei à qual regulamenta, nem criar direitos, impor quaisquer obrigações, proibições e penalidades que nela não estejam previamente estabelecidos.
A questão controversa reside no fato de que, embora a Autarquia Previdenciária tente impor que a aposentadoria é irreversível e irrenunciável, o entendimento já consolidado é de que a aposentadoria é direito patrimonial e, portanto, disponível, não podendo o seu exercício ser restringido pela administração pública.
No entanto, deve-se ficar atendo, pois a Desaposentação somente é vantajosa nos casos em que o beneficiário continue a trabalhar e a