Desaposentação – possibilidade de aquisição de benefícios mais vantajosos
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De acordo com o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, arts. 56 e 188, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o segurado deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem de combinar dois requisitos: o tempo de contribuição e a idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltava em 16.12.1998 para completar 30 anos de contribuição). As mulheres têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição (mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltava em 16.12.1998 para completar 25 anos de contribuição). Importante destacar que a aposentadoria proporcional é devida apenas aos segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até o dia 16.12.1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 que acabou com esta modalidade de aposentadoria. Por sua vez, no tocante a reversão da aposentadoria proporcional em integral, destaca-se que, muito embora referido Regulamento determine que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis, a Lei nº 8.212/1991 que dispõe sobre benefícios é silente no que tange a este assunto. Neste sentido, e considerando que o Regulamento tem por fim apenas a regulação da lei, não podendo estabelecer nada que a lei não contemple, parte da doutrina e da jurisprudência trabalhista defende o entendimento de que o instituto da desaposentação é legalmente válido, uma vez que não há na lei qualquer dispositivo proibindo-a, bem como pelo fato de que a aposentadoria é um direito patrimonial, e portanto pode ser