derrotabilidade
Conforme escrito pelo juiz Juliano Taveira Bernardes em seu artigo aborto de feto anencefálico e “derrotabilidade” o neologismo vindo da expressão inglesa defeasibility, a “derrotabilidade” tem a ver com os raciocínios lógicos que, diante da ocorrência de situações não consideradas, superam determinadas conclusões. Quando se formula, por exemplo, enunciado condicional do tipo: “se Maria sair de casa às 19h, deverá chegar ao aeroporto às 19h30”, a verificação do consequente esperado (chegar ao aeroporto às 19h30) não depende só da exteriorização do antecedente (se Maria sair de casa às 19h). Trabalha-se, na verdade, com a ocorrência de inúmeros pressupostos (se não houver acidentes, se o tráfego estiver normal, se o carro não estragar) que se devem somar ao antecedente, para que o consequente realmente suceda como se anteviu. Logo, a se exteriorizar qualquer situação não considerada (se houver acidente, se o tráfego estiver ruim ou se o carro apresentar defeito), a conclusão será “derrotada”, isto é, não mais se sustentará. Transportada essa noção ao direito, toda norma jurídica (regra ou princípio) se baseia em raciocínios cujas justificativas podem também ser “derrotadas” diante de circunstâncias que não foram consideradas na formulação normativa. As regras jurídicas, em especial, são concebidas de modo condicionado, por meio de proposições que, direta ou indiretamente, associam consequências a supostos fáticos predeterminados. Assim, podem ser