Depósitos a prazo
Docente:
Disciplina:
Formandos: Raquel Cardoso
Mercados Financeiros
Carlos Matos 3811
Catarina Pereira 3812
Márcio Silva 3819 center1986280 Depósitos a Prazo
Os depósitos a prazo pressupõem a imobilização do capital – ou seja, a não movimentação de fundos – pelo período previamente acordado (o prazo do depósito), sendo em geral reembolsáveis apenas no final desse período. Contudo, muitas vezes, as instituições permitem a mobilização antecipada – ou seja, o levantamento de fundos – antes do final do prazo do depósito, mediante a aplicação, por norma, de uma penalização sobre o valor dos juros relativos a esse período (habitualmente a perda de parte ou da totalidade dos juros decorridos). As instituições têm de dar a conhecer essas condições ao depositante aquando da contratação do depósito. Comparação de uma d.o e uma dpA disponibilidade dos fundos a qualquer momento sem penalização constitui a diferença fundamental entre um depósito à ordem e um depósito a prazo. Em contrapartida, os depósitos a prazo oferecem normalmente remunerações mais elevadas. Nos depósitos a prazo, os juros podem ser pagos periodicamente ou apenas na data de vencimento do depósito. Essas condições têm também de ser definidas aquando da constituição do depósito. Dada a grande variedade de condições e características que hoje em dia os depósitos a prazo apresentam, os clientes bancários, antes de escolherem um determinado depósito devem informar-se sobre as suas diversas características, para além da (s) taxa (s) de juro praticada (s), também sobre o prazo, as condições para um levantamento antecipado dos fundos aplicados, o regime de capitalização de juros e a possibilidade de renovação no final do prazo.
Depósitos a Prazo não mobilizáveis antecipadamente
Como o próprio nome indica, nesta modalidade de depósito a prazo não é permitida a movimentação antecipada dos fundos depositados, ou seja, antes de decorrido o prazo do depósito.
Depósitos em