DEPRN
Supressão de vegetação nativa Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, floresta estacional, cerrado, floresta mista de araucária, campos naturais, vegetação de restinga, manguezais, e outras) em qualquer estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo um simples bosque amento (retirada da vegetação do sub-bosque da floresta) ou a exploração florestal sob-regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais (palmito, cipós, xaxim, espécies ornamentais, espécies medicinais, toras de madeira, etc.) não podem ser realizados sem o amparo da licença do DEPRN. A pena pelo crime varia de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por hectare.
Intervenção em áreas de preservação permanente Área de preservação permanente é a área protegida nos termos dos artigos. 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771/65 (alterados pela Lei Federal nº 7.803/89), coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Qualquer intervenção em área de preservação permanente, sem autorização do DEPRN, é crime ambiental, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.605/98, passível de pena de detenção de um a três anos e multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por