Depressão
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A trabalhadora, vítima de depressão, ficou afastada da empresa, uma rede do ramo de papelaria e informática de Campinas, para fazer tratamento psiquiátrico nos períodos de 18 de maio de 2005 a 7 de dezembro de 2006 e de 6 de abril de 2007 até 13 de setembro de 2007, trabalhando normalmente até sua dispensa em 4 de março de 2008. Na Justiça do Trabalho, pediu indenização por danos materiais e morais, além de reintegração e diferenças salariais. Ela alegou que foi vítima de assédio moral.
O perito constatou que "a depressão é doença própria da reclamante e que pode ter sido agravada por condições psicossociais no ambiente de trabalho (assédio moral, sofrimento psíquico etc.)". O laudo pericial salientou também que "atualmente a reclamante se encontra restabelecida psiquiatricamente, sem uso de medicamentos, e está trabalhando como empregada de outra empresa desde outubro de 2008".
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente em parte os pedidos da trabalhadora, reconhecendo apenas o seu direito à restituição dos descontos feitos - a título de assistência médica - de modo irregular pela empresa, conforme consta nos contracheques, "por ocasião do retorno ao trabalho, após a alta médica". A sentença afirmou que "a reclamada deveria suspender a concessão do convênio durante o afastamento previdenciário ou consultar a reclamante sobre o interesse na manutenção do convênio, para posterior reeembolso. Não há autorização explícita para tal, não sendo o caso de aplicação da Súmula 342 do TST. Os descontos ferem o princípio da razoabilidade, deixando a reclamante sem vencimentos."
No mais, a decisão de primeira instância reconheceu que "a reclamante não convenceu ser portadora de moléstia ocupacional e tampouco foi portadora à época em que trabalhara para a reclamada" e lembrou que a autora "atualmente não apresenta incapacidade para o