Depreciaço acelerada na atividade rural
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Depreciação Acelerada – Atividade RuralCaso: “Depreciação Acelerada – Atividade Rural art. 6º da MP nº 2.159-70/01, dispõe que os bens do Ativo Permanente – Imobilizado, exceto terra nua, ADQUIRIDOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE ATIVIDADE RURAL, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição. Esse benefício foi revogado durante um certo período, mas foi restabelecido e está em vigor. (Não lembramos a lei que revogou nem a que restabeleceu). No ano base de 2006 nossa empresa (agroindústria = agrícola + indústria) apresentou bases de cálculos positivas para o Imposto de Renda e para a Contribuição Social sobre o Lucro em alguns meses do ano. Se fizéssemos a depreciação integral dos investimentos realizados na atividade reduziríamos e, em alguns casos, eliminaríamos as referidas bases de cálculos e, consequentemente, a tributação. Isto posto perguntamos: a) Tal benefício aplica-se exclusivamente as empresas agrícolas ou podem também ser utilizadas na atividade agrícola das agroindústrias? b) Em caso positivo, os saldos das depreciações dos bens adquiridos em anos anteriores, podem ser baixados totalmente agora? c) A fim de reduzir a base de cálculo dos dois tributos, a depreciação pode ser contabilizada 100% na despesa ou por meio de exclusão, no Lalur?”
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A respeito do caso supracitado, partirmos de uma análise sobre o que venha a ser atividade rural, de maneira simplória, podemos entender como sendo àquela originária do próprio campo e como atividade agrícola, uma derivação da rural, tendo em vista ser relativa a agricultura, que é a arte de cultivar os campos e, como agroindústria, seria a indústria na sua relação com a agricultura e o beneficamente da matéria-prima desta.
Pela óptica da legislação tributária, conforme entendimento da Receita Federal considerar-se como atividade rural:
“a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e