deposito pr vio para recurso administrativo
1 – O DEPOSITO PRÉVIO
2 – A INCONSTITUCIONALIDADE DO DEPOSITO PRÉVIO
3 – PRINCÍPIOS INERENTES À INCONSTITUCIONALIDADE DO DEPOSITO PRÉVIO
4 – A TESE ESCOLHIDA PELO STF PARA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
5 – DEMAIS JURISPRUDÊNCIAS (REPERCUÇÃO GERAL, SUMULAS)
6 – CONCLUSÃO o depósito prévio: como exemplo, cite-se o depósito recursal, como condição à protocolização do recurso na órbita administrativa federal; tal requisito veio a ser considerado inconstitucional em decisões recentes no STF (RE 388.359-PE, RE
389.383 -SP, RE 390.513 -SP);
5. Infere-se, portanto, que, com o reconhecimento pela Corte Suprema da incompatibilidade entre a exigência do depósito prévio e os princípios consagrados no art. 5º, XXXIV e LV (Art. 5º. (...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;) , da Constituição Federal – direito de petição e garantia do contraditório e da ampla defesa –, e com a consequente declaração de inconstitucionalidade das normas que disciplinavam a matéria, não há como manter o entendimento anteriormente firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legalidade da exigência do mencionado depósito recursal, em virtude da inafastável supremacia da Constituição Federal em face da legislação federal. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 655.539/RJ, 1ª T., rel. Min. Denise Arruda, j. 02-08-2007; ver, ademais, o REsp 986.967/SP, 1ª T., rel.
Min. Luiz Fux, j. 04 -03 -2008) (Grifos nossos)
Em março de 2009, um pouco antes da publicação da mencionada Súmula Vinculante n. 21, foi editada a Súmula n. 373 do STJ, na qual se cristalizou o seguinte entendimento: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.
Pensamos, por fim, que a decisão do STF deve ser estendida a todo tipo de tributo e processo administrativo, federais ou não, uma