Deposito bancario
Noções gerais.
O depósito é contrato habitual, muito utilizado nos dias de hoje. Tem como finalidade a aguarda e a conservação de um bem, com sua posterior restituição. É caso do depósito de valores monetários, do depósito de bagagens, do depósito de veículos em estacionamentos, etc.
Nos termos do art. 1185º do CC, o depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega a outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida. Tem-se como sujeitos neste tipo de contrato, o depositante (quem entrega coisa) e o depositário (quem guarda a coisa).
Ora, não havendo entrega, não há depósito. Sem entrega da coisa, pode haver, quanto muito, um contrato-promessa de depósito, que tem por objecto a realização de um negócio jurídico e não a guarda de uma coisa, e que são aplicáveis os arts. 410º ss. e não arts. 1185º ss CC.
O depósito é muitas vezes efectuado pelo proprietário ou dono da coisa. Mas nada impede. Que seja constituído por titulares de outros direitos, como pelo locatário, usufrutuário, etc. o art. 1192º/1 CC, prevê inclusivamente a possibilidade de o depositário não poder recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito.
Entre as modalidades possíveis de depósito, o Código Civil destacou o depósito de coisa controvertida feito pelos ligantes (regulado nos arts. 1202º ss. CC) e o depósito irregular (arts. 1205º ss. CC.).
Obrigações do depositário
Nos termos do art. 1187º do Código Civil, são obrigações do depositário:
1. Guardar a coisa, isto é, providenciar acerca da sua conservação material, ou seja mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano;
2. Avisar imediatamente o depositante, quando saiba de um perigo que ameace a coisa. No desempenho da sua missão, o depositário não está subordinado as ordens ou a direcção do dono da coisa;
3. a restituição da coisa com os seus frutos se