Depoimento Pessual
Direito Processual civil I
Depoimento Pessoal
Aparecida de Goiânia, 26 de Maio de 2014.
Faculdade Alfredo Nasser
Direito Processual civil I
Turma DN-4
Cassio Xavier da Silva
Raiane Vitorino Oliveira
Suellen de Almeida
Laiany Jady Olinda
Weder Candido Freitas
Depoimento Pessoal
Aparecida de Goiânia, 26 de Maio de 2014.
Índice
Introdução Natureza jurídica
Finalidade
Sujeitos do depoimento e do interrogatório
Legitimidade para requerer
Momento de produção
Forma de produção
Ordem dos depoimentos
Dever de dizer a verdade
Confissão ficta
Conclusão
Bibliografia
Introdução
Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz. É durante o depoimento pessoal que a parte depoente irá ratificar os argumentos apresentados na peça escrita, seja na inicial, na contestação, réplica, enfim, confirmar ou não todos os fatos alegados no decorrer da fase processual postulatória, mas deverá se limitar aos pontos controvertidos no processo.
Genericamente pode se dizer que o depoimento pessoal e meio de prova através do qual a parte visa obter em relação ao seu adversário a confissão sobre fatos relativo a demanda e interessantes a sua tese art 342
Natureza jurídica
O depoimento pessoal e o interrogatório livre são meios de se ouvir as partes acerca dos fatos da causa. Muito embora estejam ambos previstos na mesma seção do Capítulo dedicado às provas, tratam-se de institutos que se distinguem, principalmente, pela natureza e finalidade. O primeiro é típico meio de prova enquanto o segundo