Depoimento pessoal e confissão
1. Depoimento Pessoal e Confissão: Conceito e características:
Depoimento pessoal é o meio de prova que tem por fonte as partes e está voltada às informações que as mesmas tiverem acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, ou seja, consiste na ouvida da parte em juízo, a fim de esclarecer os fatos alegados na petição inicial ou na contestação. No julgamento, são aproveitados não somente os fatos que a parte afirmar contrariamente a seu próprio interesse (confissão), mas também o que expuser ao juiz e que este segundo seu livre convencimento, entender por digno de fé. A parte legítima para prestar o depoimento pessoal são as pessoas físicas e, no caso de serem pessoas jurídicas, quem terá tal legitimidade serão os seus representantes legais, mesmo caso ocorrerá caso a pessoa física for incapaz. Ainda, o advogado que defende a parte no processo não possui legitimidade a prestar o depoimento pessoal pelo constituinte.
O autor protesta pelo depoimento pessoal do adversário na petição inicial e o réu, na contestação (art. 282, inc. VI, e art. 300 do CPC), sendo que ambos têm o ônus de requerer tal meio de prova e nenhum poderá provocar seu próprio depoimento pessoal nem o seu litisconsorte. Pode a parte desistir do depoimento pessoal que havia requerido, ressalvado, porém, que ao juiz é dado preferir tomá-lo. O depoimento pessoal, quando requerido por uma das partes, poderá ser deferido ou indeferido na audiência preliminar, levando-se em conta os pontos que de fato possam ser esclarecidos por intermédio deste meio probatório (art. 331, parágrafo 2º). Em não sendo realizada a audiência, ou ante a omissão do juízo de se manifestar a respeito na audiência, fará por escrito nos autos. Ainda, por ser uma decisão interlocutória, comporta recurso de agravo contra a decisão do juízo que defere ou indefere o depoimento pessoal. De suma importância que, para que o depoimento pessoal se materialize, deverá