DEPOIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Processual Civil II do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos (FUPAC) - Campus Bom Despacho, como requisito parcial de avaliação.
Área de concentração: Direito.
DEPOIMENTO PESSOAL
Conceito
Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz, conforme art. 340, I do CPC.
No CPC, são tratadas duas figuras distintas: o depoimento pessoal e o interrogatório. Onde o interrogatório é uma medida adotada de ofício pelo juiz, podendo ser determinado em qualquer fase do processo. Diferentemente o depoimento pessoal, tem por objetivo obter a confissão da parte adversa, tendo que ser requerido pelas partes e é realizado na AIJ, conforme os arts. 342 e 343 do CPC.
Legitimidade
A parte deve comparecer em juízo e prestar pessoalmente o depoimento. Sendo assim, um ato personalíssimo, de modo que nem o procurador com poderes expressos pode prestá-lo em nome da parte. Submetem-se ao depoimento pessoal o assistente litisconsorcial, o denunciado à lide, o nomeado à autoria, o chamado ao processo e o depoente.
Natureza jurídica
Existem três correntes quanto à natureza jurídica do depoimento pessoal. Para uma primeira corrente, depoimento pessoal era declaração de vontade, semelhante aquilo que acontece no contrato. Para uma segunda corrente o depoimento pessoal era visto como uma comunicação de vontade, já outra corrente entendia o depoimento pessoal como simples declaração de conhecimento, com o único propósito de prova, sendo esta última orientação dominante do direito brasileiro.
Embora tradicionalmente se caracterize o depoimento pessoal como mera declaração de conhecimento, existem regras no trato da confissão que não são compatíveis com sua natureza jurídica. Por