Depoimento pessoa1
O depoimento pessoal é um instrumento de prova, através do qual o juiz, a pedido de alguma das partes, irá coletar declarações da parte contrária, durante o decurso do processo, a fim de esclarecer e obter informações e fatos importantes da lide1.
Conforme o art. 340, I do CPC, somente os sujeitos do processo autor e réu, podem prestar depoimento pessoal em momento algum um terceiro, pois apenas estes se submetem aos ônus de apresentar-se ao magistrado para prestar declarações. O depoimento pessoal poderá ser requerido somente pela parte contrária, e em regra ele ocorrerá em audiência de instrução e julgamento de acordo com o disposto no art. 343, caput do CPC. Contudo o juiz de ofício a qualquer momento do decurso do processo poderá determinar o comparecimento das partes, a fim de prestar esclarecimento de fatos relevantes da lide, entretanto não será caracterizado como depoimento pessoal, mas sim como interrogatório, que tem por finalidade apenas esclarecimento de fatos.
Destarte, relevante ressaltar que o depoimento pessoal de acordo com Theodoro Jr.2 tem dupla finalidade, “provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa”, ou seja, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção também da confissão, diferente do interrogatório que tem objetivo tão somente do esclarecimento de fatos, sendo aqui possível entender o motivo pelo qual somente a parte contrária ter o poder de requerer o depoimento pessoal.
Importante também observar que, o depoimento pessoal das partes é resultado claro do princípio processual da oralidade, que encontra se ligado a eficácia tanto ao princípio da economia processual, quanto ao princípio da celeridade processual. E a cerca da iminente relevância de tal meio probatório cujo qual encontra de vital importância que a intimação seja feita de forma pessoal da parte, para que esta esteja presente em audiência para depor consoante art. 340, I do CPC, assim como também a premência de explicação no