Departamento de Pessoal: Férias
Período de descanso definido pela CLT, art. 129 “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”. O período aquisitivo inicia-se da data de admissão até a conclusão de um ano de trabalho. A cada mês trabalhado, o emprego adquire 2,5 dias de férias totalizando, mínima de 30 dias ao empregado o início do gozo das férias.
Quando o trabalhador sair de férias, receberá o salário do mês acrescido de mais um terço (1/3). Este pagamento deverá ser realizado em até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o trabalhador dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de inicio e término do respectivo período das férias.
O empregado tem o direito, ainda, de optar pelo abono pecuniário e pela antecipação da primeira parcela do 13º salário. Para tanto, estas opções deverão ser solicitas à empresa com antecedência de 30 dias ao vencimento do período aquisitivo. Considera-se para o efeito do cálculo de férias, todos os valores recebidos em salários bem como os extras e adicionais, durante o período aquisitivo, atentando se as estes valores para cálculo em situações que seja necessário se retirar médias.
É direito da empresa descontar as faltas injustificadas cometidas pelo empregado durante o período aquisitivo, conforme se vê abaixo:
Nº de Faltas injustificadas no período aquisitivo
Período
de
Gozo de Férias
Até 5
30 dias corridos
De 6 a 14
24 dias corridos
De 15 a 23
18 dias corridos
De 24 a 32
12 dias corridos
Acima de 32 faltas: não tem direito às férias.
As faltas que não podem ser descontadas nas férias do trabalhador são:
Falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa, declarada em Carteira de Trabalho, que viva sob sua dependência econômica (até dois dias consecutivos);
Casamento (até três dias consecutivos);
Nascimento de Filho (até cinco dias, no decorrer da primeira semana);
Doação