dep sito judicial
Processo: 583.00.2008.139547-3
Ordem: 707/2008
PRISCILLA DE SOUZA, inscrita na OAB/SP sob o n.º 173.062, constituída nos autos do processo em epígrafe, vem, dentro do prazo de 5 dias, à presença de Vossa Excelência para se manifestar acerca do depósito judicial efetuado pelo autor.
O depósito decorre de condenação em honorários advocatícios, imposta por acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento n.º 614.321-4/1-00.
Honorários advocatícios é verba que constitui prestação de natureza alimentar, que efetivamente remunera o profissional pelo serviço prestado.
Nesse passo, a jurisprudência tem sufragado o entendimento no sentido de que “uma vez que os honorários constituem a remuneração do advogado, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, conclui-se que tal verba enquadra-se no conceito de verba de natureza alimentícia” (REsp. n° 859.475-SC, Rei. Min. Denise Arruda).
No mesmo sentido:
“CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº