Denunciação à lide
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 313886
Processo: 200300986688 UF: RN Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão: 26/02/2004 Documento: STJ000534375
Fonte
DJ DATA:22/03/2004 PÁGINA:188
Relator(a)
ELIANA CALMON
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC.
1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.
3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais).
4. Embargos de divergência rejeitados.
Indexação
INEXISTENCIA, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SERVIDOR PUBLICO, CAUSADOR DO DANO, AMBITO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ACIDENTE DE TRANSITO, DECORRENCIA, IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, FATO NOVO, REFERENCIA,