Denuncia MP
DENUNCIANTE, representante do Ministério Público, denuncia o Sr.XXXX, vulgo ” Chapa Quente”, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº XXXX, inscrito no CPF sob nº XXXXXX e o Sr. XXXXX, vulgo “Rico VP”, pela prática de ato previsto no art. 157 § 3º do Código Penal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
No dia 29 de setembro do ano de 2008, no bairro Barreto, na cidade de Niterói-RJ, 03(três) criminosos, inclusos os denunciados, em concurso de pessoas, estando armados, com o intuito de assalto um ônibus praticaram a conduta prevista no art. 157 CP, no entanto ao identificar um soldado da Polícia Militar do 12º BPM(Niterói) que estava no ônibus, o balearam. A vítima foi socorrida no Hospital Azevedo Lima, mas veio a falecer na manhã do dia 30 de setembro de 2008, momento este em que ocorreu a consumação do crime.
É importante ressaltar que não há informações acerca do terceiro meliante, fato este que acarretou a não inclusão deste na presente denúncia, mas caso obtenha os elementos necessários procederá ao aditamento da denúncia nos termos do art. 384 CPP.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Trata-se de um crime complexo, pois resulta de duas condutas tipificadas na norma penal incriminadora, ou seja, o crime de roubo mais o crime de homicídio, caracterizando assim a conduta conhecida como latrocínio.
É suma importância informar que tanto o crime patrimonial quanto o crime contra a vida foram consumados, restando assim o crime de latrocínio consumado.
Corroborando esse entendimento temos as seguintes posições na doutrina e Súmula do STF:
A morte, que qualifica o roubo, faz surgir aquilo que doutrinariamente é conhecido como latrocínio, embora o Código Penal não utilize essa rubrica. Assim se durante a prática do roubo, em virtude da violência empreendida pelo agente, advier a