denuncia expontanea
Diante de tal ocorrência, a empresa reconhece que incorreu em irregularidade por ferir à determinação expressa no art. 191 do RICMS/SP conjuntamente com o disposto no art. 12, III da Portaria CAT nº 32/96, que exigem a emissão dos documentos fiscais em ordem cronológica seqüencial consecutiva. Entretanto, esclarecemos que a irregularidade apontada não resultou em prejuízo fiscal, vez que os tributos devidos foram regularmente recolhidos, razão pela qual, com fundamento no que dispõem os arts 529 e 530 do RICMS/SP, requer ficar a salvo de eventuais penalidades que lhe seriam cabíveis e se coloca à disposição desse órgão para a adoção de quaisquer procedimentos que entenda necessários para efetivo saneamento do feito.
Declaro, ainda, que não há até a presente data qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização em curso na empresa, relacionados à infração, ou indícios que configure início desse procedimento.
São Paulo, (DATA)
___________________________
única nota fiscal de serviços aos destinatários DIVERSOS por se tratar de notas fiscais