Demonstrações de lucros ou prejuízos acumulados
* DLPA
Conceito
A Demonstração de Lucros ou Prejuízos acumulados (DLPA) é um relatório contábil que por finalidade evidenciar a destinação do lucro líquido apurado no final de cada exercício social.
Antes do advento da Lei nº 11.638/2007 – que, dando nova relação à alínea d do § 2ª do art. 178 da Lei nº 6.404/1976, excluiu do Patrimônio Líquido a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados - , a DLPA era utilizada para evidenciar as mutações ocorridas nessa extinta conta.
Agora, todo o lucro líquido apurado no final de cada exercício social deve ser destinado à compensação de prejuízos, à constituição de reservas etc.
Tendo em vista que a Lei nº 11.638/2007 não alterou a relação do artigo 186 que trata da DLPA, julgamos que a intenção do legislador seja a de que essa demonstração continue sendo elaborada para evidenciar o saldo inicial da conta Prejuízos Acumulada, se houver, os ajustes de exercícios anteriores, as reversões de reservas, bem como o lucro líquida apurado e a sua destinação.
Estrutura
A DLPA deve ser estruturada observando-se a disciplina contida no artigo 186 da Lei nº 6.404/1976,
“Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.”
O § 1º do artigo 186 estabelece que, como ajustes de exercícios anteriores, serão considerados apenas os decorrentes efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável de efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior – e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes. A lei