Democracia
1.INTRODUÇÃO:
No funcionamento do Estado, a sua Constituição deve ser exaltada para que se compreenda melhor a atuação a sua atuação em relação aos seus governados e aos estrangeiros, bem como frente aos demais
Estados. Destaca-se a na Constituição Federal brasileira a estrutura e a organização dos poderes estatais, visando a sua boa ordenação interna e o desenvolvimento de atividades tendentes a atender aos interesses dos governados.
“Não obstante a indiscutível caracterização da democracia como autentica modalidade de regime político, é fato inconteste que o chamado regime democrático transcende, em muito, as limitadas fronteiras da questão central da representatividade e, por extensão, da legitimidade, para também se constituir em sustentáculo imperioso da ordem jurídico-político-estatal, consensualmente estabelecida”. (Reis, 2003, p. 92).
1. DEFINIÇÃO – (etimologia)
Etimologicamente, a palavra democracia deriva do grego, de demos como o povo e Kratos significando autoridade, gerando a autoridade do povo, expressa na legitimidade do poder em favor do povo.
Sem mudar o sentido, mostrou-se praticável o aumento de intervenções do povo nos rumos do estado.
Há uma evolução conceptual em torno da democracia, partindo ela do governo do povo, alusões à possibilidade de os indivíduos reunidos poderem legislar, governar e julgar.
Sem qualquer exagero, com base nos instrumentos de participação popular, pode-se dizer que o poder foi partilhado com o povo. Não se pode aqui cultivar um oásis de prosperidade, pois há falhas persistentes em vários sistemas encampado pela democracia baseada na representatividade e na participação contínua do povo.
Em termos teóricos a democracia participativa vem sendo apresentada como modelo de co-gestão
(participação popular)
Constituição Brasileira: (1988) Artigo 1º:
“Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes ou diretamente”.
(Plebiscito, referendo, e iniciativa popular)
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