Democracia
O principal fundamento do processo eleitoral é a liberdade democrática, que apenas se verifica com a legitimidade das eleições, a livre expressão do sufrágio e a contenção do abuso de poder. Este tema, que possui matriz constitucional, é tratado no artigo 14, parágrafo 9º da Carta Magna, o qual aduz que é tarefa de todos assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do poder político.
Processo eleitoral, em sentido lato, configura-se como as fases organizativas das eleições, como registro de candidatos, campanha eleitoral, votação, apuração e diplomação; enquanto processo eleitoral, em sentido estrito, é o chamamento da justiça eleitoral para resolver os conflitos inerentes às eleições.
Ao tratar dessa temática, convém dizer que o Código Eleitoral unifica em um processo especial as regras instrumentais do Processo Civil e do Processo Penal, dando-lhe feição característica e própria. Embora instruído pelo princípio da informalidade, o processo eleitoral bebe nas fontes do Processo Civil e, em se tratando de crime eleitoral, do Processo Penal — pelo que se exige a presença do devido processo legal. Isso significa dizer que é imperativo respeitar as formalidades essenciais, pressupostos processuais e condições da ação, sob pena de não ultrapassar o feito eleitoral pelo juízo da admissibilidade.
O processo eleitoral é composto por etapas bem definidas, que se sucedem com o objetivo de organizar e garantir a legitimidade e lisura na escolha dos representantes políticos da sociedade. A celeridade necessária a tais procedimentos envolve a delimitação de fases que conduzam ao objetivo final, qual seja, a diplomação dos candidatos eleitos.
As fases de organização das eleições, por uma necessidade prática, ocorrem em tempo único em todo o país. Por este mesmo motivo, os mandatos possuem prazo certo e determinado e as eleições possuem data definida. De maneira análoga,