delitos e penas
A Pena de Morte: Inútil e Injusta. Beccaria pergunta-se: Qual pode ser o direito que se atribuem os homens de trucidar os seus semelhantes? Não certamente aquele do qual resulta a Soberania e as leis. Estas não são outras coisas que a soma de mínimas porções da liberdade privada de cada um; elas representam a vontade geral, que é o agregado das particulares.
Qual homem quereria dar a outros homens o arbítrio de matá-lo? Por que no mínimo sacrifício da liberdade de cada um pode estar aquele do máximo entre todos os bens, a vida? E se o fez como concordaria essa renúncia ao direito à vida com o princípio de que o Homem não é padrão de matar-se? Mas deveria sê-lo para poder dar tal direito aos outros ou à Sociedade inteira.
A pena de morte, concluiu Beccaria, não é um direito, mas é uma guerra da Nação contra um cidadão, porque julga necessária ou útil a destruição do seu ser. Ele disse que, se demonstrasse que a morte do delinquente não é nem útil nem necessária, teria vencido a causa da Humanidade.
Segundo Beccaria a morte de um cidadão é necessária somente por dois motivos. Primeiro, quando mesmo privado de liberdade ele tenha ainda tais relações e tal potência que interesse a segurança da Nação, ou seja, quando a sua existência possa produzir uma revolução perigosa na forma de governo estabelecida; portanto, a morte de qualquer cidadão torna-se necessária quando a Nação recupera ou perde a sua liberdade, ou no tempo da anarquia, quando as desordens mesmas tenham lugar de leis. Segundo, quando a sua morte fosse o verdadeiro e único freio para dissuadir os outros homens de cometer delitos. A pena de morte no seu ponto de vista, só deve ser aplicada em duas alternativas: em casos de conflitos – assim como permite a Constituição Federal de 1988, que prevê a pena capital em caso de guerra declarada –; e quando o cidadão atentar contra a ordem