Delinquência Essencial
LEANDRO FERNANDES
ELIZA GUERINO
MARA LAYANA
DELINQUENCIA ESSENCIAL OU
DISSOCIAL
PARAÍSO DO TOCANTINS – TO2013
UNIÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO TOCANTINS
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
HUMBERTO FILHO
LEANDRO FERNANDES
ELIZA GUERINO
MARA LAYANA
DELINQUENCIA ESSENCIAL OU
DISSOCIAL
Trabalho apresentado como requisito parcial da disciplina de Psicologia Jurídica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins. Orientadora sob a orientação da Professora Ivaneide R. de Araújo São José.
PARAÍSO DO TOCANTINS – TO
2013
DELINQUÊNCIA ESSENCIAL OU DISSOCIAL
As expressões “Neurose de caráter”, “Caráter delinquencial”, “Personalidade delinquente”, “Delinquente essencial” e “Personalidade dissocial” referem-se a um mesmo tipo de personalidade. O comportamento delitivo é uma das exteriorizações da “neurose pré-edipiana”. O termo REAÇÃO DISSOCIAL se aplica a indivíduos que manifestam desconsideração para com os códigos sociais usuais e frequentemente entram em conflito com eles, como resultado de terem passado toda a sua vida em ambientes morais anormais. Podem ser capazes de forte lealdade. Esses indivíduos tipicamente não apresentam desvios seriamente significativos da personalidade, a não ser aqueles relacionados à aderência aos valores ou códigos de seus próprios grupos predatórios, delinquenciais ou outros grupos sociais.
A “dissocialidade” é classificada como “distúrbios da personalidade” e posteriormente as classificações abandonam essa terminologia e esse tipo de desvio comportamental oferece apenas interesse criminológico. Essas personalidades foram abordadas em termos psicanalíticos por AICHORN, de houve a contribuição de ALEXANDER, KLEIN e SPANOUDIS.
Para SPANOUDIS “as características do delinquente primário traduzidas em linguagem analítica” são: Falta de