Deliberação de estágio
PROTOCOLO N.º 5.673.696-4
DELIBERAÇÃO N.º 02/09
APROVADA EM
CONSELHO PLENO
INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Normas para a organização e a realização de Estágio obrigatório e não obrigatório na Educação Superior, na Educação Profissional Técnica de
Nível Médio e Especialização Técnica de Nível Médio, no Curso de
Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, no Ensino Médio, nas
Séries Finais do Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades
Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
RELATOR: ARNALDO VICENTE
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Parecer CNE/CEB n.º 35/2003, a
Resolução CNE/CEB n.º 1/2004, a Resolução n.º 2/2005, a Lei Federal n.º 9.394/96, a Lei Federal n.º 11.788/08 e o Parecer n.º 02/09 da Câmara de Legislação e
Normas que a esta se incorpora
DELIBERA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar orientado e supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º. Todas as atividades de estágio previstas e desenvolvidas nos cursos elencados no caput desse artigo, serão consideradas como parte do currículo, devendo ser assumidas pela Instituição de Ensino como Ato Educativo. Para tanto:
I – o estágio, obrigatório e o não obrigatório assumido pela instituição de ensino, deverá estar previsto no Projeto Político Pedagógico;
II – o desenvolvimento do estágio deverá estar descrito no Plano de Estágio;
§ 2º. Somente poderão fazer estágio os alunos regularmente matriculados nos cursos supracitados que tenham o estágio previsto em seu Projeto Político