delação premiada
DAIANE CRISTINA ROCHA
RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERÁVEL NO CRIME DE ESTUPRO DE VÚLNERAVEL COM RELAÇÃO AOS ADOLESCENTES ENTRE 12 E 14 ANOS, DEPOIS DA LEI Nº 12.015/2009.
Projeto de Pesquisa apresentado como requisito parcial para a aprovação na disciplina de Monografia I, do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Vale do Iguaçu – UNIGUAÇU, ministrada pelo professor Ms. Fernando David Perazzoli.
UNIÃO DA VITÓRIA
SETEMBRO DE 2014
1. TEMA
A Lei nº 12.015/2009, criou um novo tipo penal denominado Estupro de vulnerável.
A pessoa vulnerável descrita no tipo pena em tela, é toda àquela menor de 14 anos, enfermo ou deficiente mental, sem discernimento para a prática do ato, ou pessoa com incapacidade de resistência.
Pois bem, o objeto juridico é a liberdade sexual da pessoa vulnerável, banindo do ordenamento juridico penal a antiga presunção de violência contida no revogado art. 224, ou seja, nenhuma pessoa sera mais punida, pelo que não cometer, mas tão somente quando realizar o ato proibido pelo tipo penal.
A proteção dada pelo legislador para os menores de 14 anos, em relação à sua liberdade sexual é por não deter ele, a capacidade de exercer livremente a sua sexualidade, merecendo especial proteção pelo Direito Penal.
Mas será que toda pessoa menor de 14 anos é incapaz de exercer livremente sua sexualidade?
Há atualmente, uma discussão de que seria forçoso concluir que todo e qualquer menor de 14 anos é inteiramente incapaz de exercer sua liberdade sexual.
Ou seja, seria punido com a pena severa de reclusão de 8 à 15 anos, aquele namorado ou namorada maior de 18 anos, que estiver beijando a boca de de uma moça ou rapaz de 13 anos e 11 meses com seu consentimento, ou com o consentimento de seus pais. Destarte a Lei nº 12.015/2009, estabeleceu que a ação penal no crime em tela é de Ação pública incondicionada, ou seja, nem mesmo os pais podem permitir que