DELA AO
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SEMANA DA INTEGRAÇÃO 2014.2DELAÇÃO PREMIADA
PALESTRA
DR° WELTON ROBERTO
1° PERÍODO
PROFESSORA: REGINA CÉLIA
ALUNA: KALLYNNE ALLANE DE MELLO
SALGUEIRO-PE, 26 de NOVEMBRO de 2014
Delação Premiada Por meio da Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da delação premiada, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos. significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de desarticular as quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.
O instituto da delação premiada ocorre, portanto, quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um terceiro, coautor ou partícipe. E não só isso. Também é possível a sua ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a recuperação do produto do crime.
Diz-se indiciado ou acusado o delator em virtude de o instituto da delação poder se dar durante a fase de inquérito policial ou mesmo na fase processual, quando já está em curso a ação penal. Na prática, é mais comum ocorrer na fase inquisitiva, pois é nessa etapa que o delator se faz mais útil, sendo capaz de fornecer ao órgão acusador mais elementos da materialidade e da autoria do crime para consubstanciar a denúncia.
Também chamada de confissão delatória, a delação se difere da confissão em razão desta se referir à