degustaçao etica
Machado
1a6
7 a 13
14 a 21
22 a 28
29 a 35
36 a 41
42 a 46
47 a 55
56 a 62
63 a 70
71 a 76
77 a 79
80
Assista
DICAS
5
ESPECIAIS
APRESENTADAS
pelo professor
PAULO
MACHADO
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Estatuto e Ética
1
O art. 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB traz os atos privativos de advogado. São eles:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
Em relação a este inciso, foi proposta a ADI nº 1.127-8, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da expressão
“qualquer”. Com razão, pois há hipóteses previstas em lei em que a pessoa pode atuar junto ao Poder Judiciário sem estar representada por advogado.
II – as atividades de assessoria, consultoria e direção jurídicas. 2
O art. 1º, § 2º, do EAOAB prevê que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes após visados por advogado. Na ausência do “visto”, o Estatuto considera tais atos nulos.
Acontece que a Lei Complementar nº 123/06, no art. 9º,
§ 2º, trouxe uma exceção a essa exigência, determinando que “não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº
8.906/94”. Isso ocorre porque, nesses casos, o registro é mais simples, muitas das vezes se realizando com o mero preenchimento de formulários padronizados.
3
Os estagiários regularmente inscritos na OAB podem praticar os atos mencionados no art. 1º do EAOAB, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste.
Entretanto, os estagiários podem praticar, isoladamente, os seguintes atos, mas ainda sob a responsabilidade deste (art. 29, § 2º, do Regulamento Geral):
a) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
b) obter junto a escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
c)