Degradação ambiental
2.1 PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS – PRAD De acordo com BRASIL (1981) diante dos efeitos negativos causados pelas ações humanas é necessária a implantação de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), que é uma atividade com o objetivo do retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano pré estabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente. A Lei é bem clara no que diz respeito à obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais, com fins econômicos. O objetivo amplo dos PRADs é a garantia da segurança e da saúde pública, através da reabilitação das áreas perturbadas pelas ações humanas, de modo a retorná-las às condições desejáveis e necessárias à implantação de um uso pós-degradação previamente eleito e socialmente aceitável (LIMA; FLORES; COSTA, 2006).
2.1.1 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGARADADAS Segundo Salvador e Miranda (2007) a recuperação se dá através de um plano que considere os aspectos ambientais, estéticos e sociais, de acordo com a destinação que se pretende dar à área, permitindo um novo equilíbrio ecológico. Mas, para Arato, Martins e Ferrari (2003) nem sempre é possível o retorno de um ecossistema degradado à sua condição original, devido ao estado de degradação a que foi submetido.Segundo: Regenburger, Comin e Aumond (2008) salientam que na recuperação de áreas degradadas pela mineração é recomendado o uso de adubo químico ou orgânico para impulsionar o desenvolvimento vegetal. A utilização de sistemas agro-florestais tem sido bastante difundida como alternativa para recuperação de áreas degradadas, não apenas pela mineração mas de um modo geral, atribuindo-se à combinação de espécies arbóreas com culturas agrícolas e/ou animais a melhoria nas propriedades físico-químicas de solos degradados, bem como na atividade