Definição de Empresario
O novo Código Civil no seu artigo 966 diz: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços.”
Ainda, na doutrina conservadora, distingui-se atividade comercial da atividade empresarial. Persistindo, atualmente, a diferença entre comerciante e empresário. O fundamento desta distinção apoia-se na filiação do ordenamento nacional à teoria dos atos de comércio, oriundo do sistema econômico francês. Neste sistema, também fundamentado na exploração do objeto social, se o objeto enquadrava-se como um ato de comércio, estava a sociedade submetida ao regime jurídico comercial, e, assim, estava, por exemplo, sujeita à falência.
Em contrapartida, se o objeto não constituísse ato de comércio, a sociedade era civil. Este critério foi afastado com a transição para o sistema italiano e a teoria da empresa. Entretanto, a despeito da pretensa unificação, ainda resiste no direito, e é expressa em muitos dos artigos no novo Código Civil, a sobrevivência da bipartição entre o civil e o comercial. Realmente, a teoria da empresa altera apenas a delimitação do âmbito do direito civil e do comercial.
A definição de comerciante é dada pelo ultrapassado Código Comercial, de 1850, no art. 4º que diz ser aquele que “faça da mercancia profissão habitual”. Os atos de comércio estão arrolados no artigo 19 do Regulamento nº 737/1850, que revelou-se contraditório e subjetivista na definição do que seriam atos de comércio.
Assim, a “Teoria dos Atos do Comércio” mostrou-se insuficiente para garantir as relações de mercado. E, foi aos poucos, sendo adotada a “Teoria da Empresa”. O novo Código Civil representa o marco da adoção da teoria da empresa pelo direito societário pátrio, confere a mesma definição ao comerciante e ao empresário. Exceto a ressalva feita em relação àqueles que desempenham atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, que não são